Marisa comprou um lote em condomínio para a construção da sua casa, através de um contrato de compra e venda assumiu o compromisso de quitar o imóvel de forma parcelada, porém, perdeu o emprego, e não pode honrar com o compromisso.
Comunicou o loteador a respeito, informando que havia iniciado a construção da sua casa.
É certo que Marisa não poderá adquirir o lote, mas terá que ser restituída, tanto dos valores que pagou, quanto da benfeitoria (construção parcial da casa), esse processo tem algumas peculiaridades, observe:
1º) Deduções: o valor pago sofrerá reduções que vão desde a aplicação de multas e outras penalidades contratuais pelo inadimplemento, juros de mora, despesas com a rescisão, até tributos, despesas condominiais etc.
2º) O loteador poderá realizar o pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, a contar da formalização da rescisão, se as obras estiverem concluídas, ou iniciando-se 180 dias após a conclusão das obras, se estiverem em andamento.
3º) Indenização pela construção: O imóvel será levado a leilão, e o valor obtido com a venda será destinado em parte para indenizar a construção, nesse caso Marisa terá que aguardar a venda.
O loteador não poderá registrar uma nova venda até comprovar o início do processo de restituição dos valores ao comprador anterior, e, se quitado 1/3 do contrato, terá também que apresentar o distrato no Cartório de Registro de Imóveis.
As rescisões costumam ser bastante complicadas e onerosas para o comprador, porém, se a legislação não estabelecesse limites para a restituição do loteador acabaria inviabilizando sua atividade que exige previsibilidade de recursos.
Sendo assim, o melhor dos mundos é buscar o equilíbrio, o que se faz na formalização do negócio, na elaboração do contrato, antecipando circunstâncias que podem levar à rescisão como no caso de Marisa.
E atenção: jamais negocie a rescisão de um contrato sem seu advogado! Ao assinar o distrato você poderá renunciar a Direitos e a possibilidade de exercê-los.
